Duvidas sobre utilização dos recursos do FGTS na casa própria.
Os recursos podem ser
utilizados por proponente(s) que:
Não seja(m)
promitente(s) comprador(es) ou proprietário(s) de imóvel residencial financiado
pelo SFH, em qualquer parte do território nacional;
Não seja(m)
promitente(s) comprador(es) ou proprietário(s) de imóvel residencial concluído
ou em construção:
- No atual município de residência;
- No município onde exerça
sua ocupação principal, nos municípios limítrofes e na região metropolitana.
Sim, desde que detenha fração ideal igual ou
inferior a 40%.
Sim, desde que tenha
perdido o direito de nele residir e atenda às demais condições necessárias para
utilização do FGTS na compra do novo imóvel.
Sim, desde que figure na
mesma escritura aquisitiva do imóvel como co-proprietário ou no mesmo contrato
de financiamento. Neste caso particular, a detenção de fração ideal pode
ultrapassar os 40%.
Sim, desde que comprovada
a inexistência de edificação, através da apresentação do carnê do Imposto
Predial Territorial Urbano (IPTU) e matrícula atualizada do imóvel.
Sim, desde que o imóvel
recebido por doação ou herança esteja gravado com cláusula de usufruto
vitalício em favor de terceiros.
Sim, desde que a
construção seja feita em regime de cooperativa ou consórcio de imóveis, ou que
haja um financiamento com um agente financeiro, ou com um construtor (pessoa
física ou jurídica). O construtor deverá apresentar cronograma de obra.
Somente para a fração correspondente à unidade
residencial.
-
No município onde o(s) adquirente(s) exerça(m) a sua ocupação principal, salvo
quando se tratar de município limítrofe ou integrante da região metropolitana;
ou
- No
município em que o(s) adquirente(s) comprovar(em) que já reside(m) há pelo
menos 1 ano, cuja comprovação é feita mediante a apresentação de, no mínimo, 2
documentos simultâneos, tais como contrato de aluguel; contas de água, luz,
telefone ou gás; recibos de condomínio; ou declaração do empregador ou de
instituição bancária.
O atendimento dos
requisitos é exigido, também, em relação ao coadquirente, exceto ao cônjuge.
Tratando-se de concubinas, a comprovação de um deles pode ser substituída pela
declaração de ambos de que a identidade de endereço decorre de união não conjugal
de natureza familiar, estável e duradoura, de conhecimento público.
Sim, desde que aquele que
não é adquirente principal compareça no contrato como coadquirente.
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